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Artigo 572, Inciso II do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 572

O gozo do benefício da redução ficará condicionado, em cada período de apuração, à verificação, a cargo do EMBRATUR:

I

da manutenção, pelo empreendimento beneficiário, dos padrões de qualidade, higiene, conforto, serviços e preços constantes do projeto aprovado;

II

do cumprimento de todas as obrigações contraídas pela empresa em virtude da aprovação do projeto;

III

da quitação da empresa com suas obrigações fiscais e parafiscais, federais, estaduais e municipais.

§ 1º

Satisfeitas as condições previstas neste artigo, o EMBRATUR emitirá o "Certificado de Redução do Imposto de Renda", válido para o período de apuração a que se referir.

§ 2º

Não atendidas as condições previstas neste artigo, o EMBRATUR, considerada a gravidade das falhas encontradas e a circunstância de ser o infrator primário ou reincidente:

I

não emitirá o "Certificado de Redução do Imposto de Renda" para o período de apuração correspondente;

II

cassará o benefício concedido.

Art. 572, II do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999