Artigo 571, Inciso III do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999
Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Acessar conteúdo completoArt. 571
Da resolução do EMBRATUR que reconheceu o direito à redução de que trata este Capítulo devem constar obrigatoriamente:
I
a fixação do prazo, por períodos de apuração sucessivos, em até dez anos, contados a partir da data da conclusão das obras;
II
o percentual da redução;
III
o montante a depositar a crédito do Fundo Geral de Turismo - FUNGETUR.