Artigo 570, Inciso II, Alínea a do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999
Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Acessar conteúdo completoArt. 570
O percentual de redução do imposto não poderá ultrapassar a:
I
nos casos de empreendimentos novos:
a
setenta por cento, quando se tratar das atividades citadas no inciso I do art. 565 ;
b
cinqüenta por cento, quando se tratar das atividades citadas nos incisos II e III do art. 565 ;
II
nos casos de ampliação de empreendimentos:
a
cinqüenta por cento, quando se tratar da espécie de ampliação prevista no caput do art. 568;
b
trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento, quando se tratar da espécie de ampliação prevista no § 1º do art. 568 .