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Artigo 570, Inciso II, Alínea a do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 570

O percentual de redução do imposto não poderá ultrapassar a:

I

nos casos de empreendimentos novos:

a

setenta por cento, quando se tratar das atividades citadas no inciso I do art. 565 ;

b

cinqüenta por cento, quando se tratar das atividades citadas nos incisos II e III do art. 565 ;

II

nos casos de ampliação de empreendimentos:

a

cinqüenta por cento, quando se tratar da espécie de ampliação prevista no caput do art. 568;

b

trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento, quando se tratar da espécie de ampliação prevista no § 1º do art. 568 .

Art. 570, II, a do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999