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Artigo 57 do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 57

São tributáveis os resultados positivos provenientes da atividade rural exercida pelas pessoas físicas, apurados conforme o disposto nesta Seção ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 9º ).

Art. 57 do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999