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Artigo 566, Inciso I do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 566

Somente poderão gozar da redução de que trata este Capítulo as empresas ( Decreto-Lei nº 1.439, de 1975, art. 2º) :

I

constituídas no Brasil;

II

registradas no Instituto Brasileiro de Turismo - EMBRATUR, na forma e segundo os processos estabelecidos por este, de conformidade com os princípios e normas baixados pelo extinto CNTur;

III

com maioria de capital com pleno direito de voto pertencente a pessoas físicas residentes e domiciliadas no País, ou a pessoas jurídicas nacionais, as quais, por sua vez, preencham os mesmos requisitos acima enumerados.

Art. 566, I do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999