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Artigo 565, Parágrafo Único, Inciso II do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 565

Poderão gozar da redução do imposto de que trata este Capítulo as empresas que se dediquem à exploração de:

I

hotéis e outros meios de hospedagem;

II

restaurantes de turismo;

III

empreendimentos de apoio à atividade turística.

Parágrafo único

Consideram-se empreendimentos de apoio à atividade turística, para efeito deste artigo:

I

centros de convenções, exposições e feiras, e outros equipamentos do mesmo gênero, de apoio à rede hoteleira;

II

aqueles que, pelas dimensões, variedades e originalidade das atividades recreativas, culturais e desportivas que proporcionem aos seus usuários, possam identificar-se como atração turística internacional, nacional ou regional.

Art. 565, Parágrafo Único, II do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999