Artigo 565, Parágrafo Único, Inciso II do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999
Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Acessar conteúdo completoArt. 565
Poderão gozar da redução do imposto de que trata este Capítulo as empresas que se dediquem à exploração de:
I
hotéis e outros meios de hospedagem;
II
restaurantes de turismo;
III
empreendimentos de apoio à atividade turística.
Parágrafo único
Consideram-se empreendimentos de apoio à atividade turística, para efeito deste artigo:
I
centros de convenções, exposições e feiras, e outros equipamentos do mesmo gênero, de apoio à rede hoteleira;
II
aqueles que, pelas dimensões, variedades e originalidade das atividades recreativas, culturais e desportivas que proporcionem aos seus usuários, possam identificar-se como atração turística internacional, nacional ou regional.