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Artigo 562, Parágrafo Único do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 562

O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude da isenção de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.825, de 1980 , não poderá ser distribuído aos sócios e constituirá reserva de capital da pessoa jurídica, que deverá ser utilizada para investimento no mesmo ou em outro empreendimento integrante do Programa Grande Carajás ( Decreto-Lei nº 1.825, de 1980, art. 2º, e Decreto-Lei nº 2.152, de 18 de julho de 1984, art. 1º ).

Parágrafo único

A inobservância do disposto no caput implicará perda da isenção, aplicando-se as disposições dos §§ 1º e 2º do art. 545 ( Decreto-Lei nº 1.825, de 1980, art. 2º, §§ 2º e 3º ). Demonstração dos Resultados do Empreendimento

Art. 562, Parágrafo Único do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999