Artigo 561 do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999
Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Acessar conteúdo completoArt. 561
O direito à redução de que trata o art. 559 , uma vez reconhecido pela SUDAM, será por ela comunicado aos órgãos da Secretaria da Receita Federal ( Decreto-Lei nº 756, de 1969, art. 24, § 3º ).