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Artigo 561 do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 561

O direito à redução de que trata o art. 559 , uma vez reconhecido pela SUDAM, será por ela comunicado aos órgãos da Secretaria da Receita Federal ( Decreto-Lei nº 756, de 1969, art. 24, § 3º ).

Art. 561 do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999