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Artigo 560 do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 560

A pessoa jurídica beneficiária da redução prevista no artigo anterior, que mantiver atividades fora da área de atuação da SUDAM, ou cujo empreendimento compreenda, também, as atividades não consideradas de interesse para o desenvolvimento da Amazônia, deverá observar o disposto no art. 557 ( Decreto-Lei nº 756, de 1969, art. 24, § 2º) . Reconhecimento do Direito à Redução

Art. 560 do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999