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Artigo 56 do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 56

No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá no mês do recebimento, sobre o total dos rendimentos, inclusive juros e atualização monetária ( Lei nº 7.713, de 1988, art. 12 ).

Parágrafo único

Para os efeitos deste artigo, poderá ser deduzido o valor das despesas com ação judicial necessárias ao recebimento dos rendimentos, inclusive com advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização ( Lei nº 7.713, de 1988, art. 12 ).

Art. 56 do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999