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Artigo 559, Parágrafo 3, Inciso III do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 559

Até 31 de dezembro de 1997, as pessoas jurídicas que mantenham empreendimentos econômicos na área de atuação da SUDAM e por esta considerados de interesse para o desenvolvimento da região, pagarão o imposto e adicionais não restituíveis com a redução de cinqüenta por cento, em relação aos resultados obtidos nos referidos empreendimentos ( Decreto-Lei nº 756, de 1969, art. 22 , Decreto-Lei nº 2.454, de 1988, art. 2º , Lei nº 8.874, de 1994, art. 2º, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 3º, § 2º ).

§ 1º

A redução de que trata este artigo somente se aplica ao imposto e adicionais não restituíveis calculados com base no lucro da exploração ( art. 544 ) do empreendimento ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 19, § 1º, alínea "b" , e Decreto-Lei nº 1.730, de 1979, art. 1º, inciso I ).

§ 2º

A redução de que trata este artigo não impede a aplicação em incentivos fiscais (FINAM, FINOR e FUNRES), nas condições previstas neste Decreto, com relação ao montante de imposto a pagar.

§ 3º

A redução do imposto e adicionais não restituíveis, a partir de 1º de janeiro de 1998, passa a ser calculada segundo os seguintes percentuais ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 3º, § 2º) :

I

trinta e sete e meio por cento, a partir de 1º de janeiro de 1998 até 31 de dezembro de 2003;

II

vinte e cinco por cento, a partir de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2008;

III

doze e meio por cento, a partir de 1º de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2013.

§ 4º

Fica extinto, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2014, o benefício fiscal de que trata este artigo ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 3º, § 3º ). Demonstração do Lucro do Empreendimento

Art. 559, §3º, III do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999