Artigo 558 do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999
Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Acessar conteúdo completoArt. 558
Os benefícios de que trata esta Subseção, uma vez reconhecidos pela SUDAM, serão por ela comunicados aos órgãos da Secretaria da Receita Federal ( Decreto-Lei nº 756, de 1969, art. 24, § 3º ).