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Artigo 557, Parágrafo 3 do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 557

A pessoa jurídica titular de empreendimento beneficiado na Amazônia, na forma dos arts. 554 e 555 , que mantiver, também, atividades fora da área de atuação da SUDAM, fará destacar, em sua contabilidade, com clareza e exatidão, os elementos de que se compõem as operações e resultados não alcançados pela redução ou isenção do imposto ( Decreto-Lei nº 756, de 1969, art. 24, § 2º ).

§ 1º

Na hipótese de o mesmo empreendimento compreender também atividades não consideradas de interesse para o desenvolvimento da Amazônia, a pessoa jurídica interessada deverá manter, em relação às atividades beneficiadas, registros contábeis específicos, para efeito de destacar e demonstrar os elementos de que se compõem os respectivos custos, receitas e resultados ( Decreto-Lei nº 756, de 1969, art. 24, § 2º) .

§ 2º

Os elementos contábeis mencionados neste artigo serão registrados destacadamente para apuração do resultado final ( Decreto-Lei nº 756, de 1969, art. 24, § 2º ).

§ 3º

No caso de o sistema de contabilidade adotado pela pessoa jurídica não oferecer condições para apuração do lucro por atividade, este poderá ser estabelecido com base na relação entre as receitas líquidas das atividades incentivadas e a receita líquida total, observado o disposto no art. 544 . Reconhecimento da Isenção

Art. 557, §3º do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999