Artigo 555, Parágrafo 1 do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999
Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Acessar conteúdo completoArt. 555
As pessoas jurídicas que tiverem projetos aprovados ou protocolizados até 14 de novembro de 1997, na SUDAM, relativamente a modernização, ampliação ou diversificação de empreendimentos industriais ou agrícolas na área de sua atuação, ficarão isentas do imposto e adicionais não restituíveis incidentes sobre os resultados adicionais por eles criados, pelo prazo de dez anos a contar do período de apuração em que o projeto de modernização, ampliação ou diversificação entrar em fase de operação, segundo laudo constitutivo expedido pela SUDAM ( Decreto-Lei nº 756, de 1969, art. 23 , Decreto-Lei nº 1.564, de 1977, art. 1º , Lei nº 7.450, de 1985, art. 59 , e § 1º, Decreto-Lei nº 2.454, de 1988, art. 1º , Lei nº 8.874, de 1994, art. 1º , e Lei nº 9.532, de 1997, art. 3º, § 1º ).
§ 1º
Os projetos de modernização, ampliação ou diversificação somente poderão ser contemplados com a isenção prevista neste artigo quando acarretarem, pelo menos, cinqüenta por cento de aumento da capacidade instalada do respectivo empreendimento ( Decreto-Lei nº 1.564, de 1977, art. 1º , § 1º).
§ 2º
Na hipótese prevista no parágrafo anterior, a Secretaria Executiva da SUDAM expedirá laudo técnico atestando a equivalência percentual do acréscimo da capacidade instalada ( Decreto-Lei nº 1.564, de 1977, art. 1º , § 2º).
§ 3º
A isenção concedida para projetos de modernização, ampliação ou diversificação não atribui ou amplia benefícios a resultados correspondentes à produção anterior ( Decreto-Lei nº 1.564, de 1977, art. 1º , § 3º).
§ 4º
O lucro isento será determinado mediante a aplicação, sobre o lucro da exploração (art. 544) do empreendimento, de percentagem igual à relação, no mesmo período de apuração, entre a receita líquida de vendas da produção criada pelo projeto e o total da receita líquida de vendas do empreendimento ( Decreto-Lei nº 1.564, de 1977, art. 1º , § 4º, Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 19, § 1º, alínea "a" , e Decreto-Lei nº 1.730, de 1979, art. 1º, inciso I) .
§ 5º
A fruição da isenção fica condicionada à observância, pela empresa benefíciária, dos dispositivos da legislação trabalhista e social e das normas de proteção e controle do meio ambiente, podendo a SUDAM, a qualquer tempo, verificar o cumprimento do disposto neste parágrafo.
§ 6º
Para os projetos aprovados a partir de 1º de janeiro de 1998, nas condições deste artigo e demais normas pertinentes, as pessoas jurídicas pagarão o imposto e adicionais não restituíveis, sobre o lucro da exploração (art. 544), com as reduções a seguir indicadas ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 3º ):
I
setenta e cinco por cento, a partir de 1º de janeiro de 1998 até 31 de dezembro de 2003;
II
cinqüenta por cento, a partir de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2008;
III
vinte e cinco por cento, a partir de 1º de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2013.
§ 7º
Fica extinto, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2014, o benefício fiscal de que trata este artigo ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 3º, § 3º ).