Artigo 554, Parágrafo 4, Inciso I do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999
Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Acessar conteúdo completoArt. 554
As pessoas jurídicas que tiverem projetos aprovados ou protocolizados até 14 de novembro de 1997, na Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, relativamente a instalação de empreendimentos industriais ou agrícolas na área de sua atuação, ficarão isentas do imposto e adicionais não restituíveis incidentes sobre o lucro da exploração ( art. 544 ) do empreendimento, pelo prazo de dez anos a contar do período de apuração em que o empreendimento entrar em fase de operação ( Decreto-Lei nº 756, de 1969, art. 23 , Decreto-Lei nº 1.564, de 1977, art. 1º , Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 19, § 1º, alínea "a" , Decreto-Lei nº 1.730, de 1979, art. 1º, inciso I , Lei nº 7.450, de 1985, art. 59 , e § 1º , Decreto-Lei nº 2.454, de 1988, art. 1º , Lei nº 8.874, de 1994, art. 1º , e Lei nº 9.532, de 1997, art. 3º, § 1º ).
§ 1º
A fruição da isenção fica condicionada à observância, pela empresa beneficiária, dos dispositivos da legislação trabalhista e social e das normas de proteção e controle do meio ambiente, podendo a SUDAM, a qualquer tempo, verificar o cumprimento do disposto neste parágrafo .
§ 2º
A SUDAM expedirá laudo constitutivo do benefício referido neste artigo ( Decreto-Lei nº 1.564, de 1977, art. 3º, parágrafo único ).
§ 3º
Não se consideram empreendimentos novos, para efeito do benefício de que trata este artigo, os resultantes da alteração de razão ou de denominação social, transformação ou fusão de empresas existentes.
§ 4º
Para os projetos aprovados a partir de 1º de janeiro de 1998, nas condições deste artigo e demais normas pertinentes, as pessoas jurídicas pagarão o imposto e adicionais não restituíveis, sobre o lucro da exploração (art. 544), com as reduções a seguir indicadas ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 3º ):
I
setenta e cinco por cento, a partir de 1º de janeiro de 1998 até 31 de dezembro de 2003;
II
cinqüenta por cento, a partir de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2008;
III
vinte e cinco por cento, a partir de 1º de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2013.
§ 5º
Fica extinto, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2014, o benefício fiscal de que trata este artigo ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 3º, § 3º ). Projetos de Modernização, Ampliação ou Diversificação