Artigo 552 do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999
Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Acessar conteúdo completoArt. 552
Quando se verificar pluralidade de estabelecimentos, será reconhecido o direito à redução de que trata esta Subseção, em relação aos rendimentos dos estabelecimentos instalados na área de atuação da SUDENE ( Lei nº 4.239, de 1963, art. 16, § 1º) .
Parágrafo único
Para os efeitos deste artigo, a pessoa jurídica deverá observar o disposto no art. 549 . Reconhecimento do Direito à Redução