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Artigo 552 do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 552

Quando se verificar pluralidade de estabelecimentos, será reconhecido o direito à redução de que trata esta Subseção, em relação aos rendimentos dos estabelecimentos instalados na área de atuação da SUDENE ( Lei nº 4.239, de 1963, art. 16, § 1º) .

Parágrafo único

Para os efeitos deste artigo, a pessoa jurídica deverá observar o disposto no art. 549 . Reconhecimento do Direito à Redução

Art. 552 do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999