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Artigo 548 do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 548

Para os efeitos do benefício de que trata o art. 547 , não se considera como modernização, ampliação ou diversificação, a simples alteração da razão ou denominação social, a transformação, a incorporação ou a fusão de empresas existentes. Demonstração do Lucro do Empreendimento

Art. 548 do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999