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Artigo 545, Parágrafo 1, Inciso II do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 545

O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude das isenções e reduções de que tratam os arts. 546 , 547 , 551 , 554 , 555 , 559 , 564 e 567 não poderá ser distribuído aos sócios e constituirá reserva de capital da pessoa jurídica, que somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou aumento do capital social ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 19, § 3º , e Decreto-Lei nº 1.730, de 1979, art. 1º, inciso I).

§ 1º

Consideram-se distribuição do valor do imposto ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 19, § 4º, e Decreto-Lei nº 1.825, de 22 de dezembro de 1980, art. 2º, § 3º ):

I

a restituição de capital aos sócios, em casos de redução do capital social, até o montante do aumento com incorporação da reserva;

II

a partilha do acervo líquido da sociedade dissolvida, até o valor do saldo da reserva de capital.

§ 2º

A inobservância do disposto neste artigo importa perda da isenção e obrigação de recolher, com relação à importância distribuída, o imposto que a pessoa jurídica tiver deixado de pagar, sem prejuízo da incidência do imposto sobre o lucro distribuído, quando for o caso, como rendimento do beneficiário, e das penalidades cabíveis ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 19, § 5º , Decreto-Lei nº 1.825, de 1980, art. 2º, § 2º , e Lei nº 9.249, de 1995, art. 10 ).

§ 3º

O valor da isenção ou redução, lançado em contrapartida à conta de reserva de capital nos termos deste artigo, não será dedutível na determinação do lucro real.

Art. 545, §1º, II do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999