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Artigo 544, Parágrafo 2, Inciso I do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 544

Considera-se lucro da exploração o lucro líquido do período de apuração, antes de deduzida a provisão para o imposto de renda, ajustado pela exclusão dos seguintes valores ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 19 , e Lei nº 7.959, de 1989, art. 2º ):

I

a parte das receitas financeiras que exceder às despesas financeiras, observado o disposto no parágrafo único do art. 375 ;

II

os rendimentos e prejuízos das participações societárias; e

III

os resultados não operacionais.

§ 1º

No cálculo do lucro da exploração, a pessoa jurídica deverá tomar por base o lucro líquido apurado, depois de ter sido deduzida a contribuição social instituída pela Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988 .

§ 2º

O lucro da exploração poderá ser ajustado mediante adição ao lucro líquido de valor igual ao baixado de reserva de reavaliação, nos casos em que o valor realizado dos bens objeto da reavaliação tenha sido registrado como custo ou despesa operacional e a baixa da reserva tenha sido efetuada em contrapartida à conta de:

I

receita não operacional; ou

II

patrimônio líquido, não computada no resultado do mesmo período de apuração.

Art. 544, §2º, I do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999