Artigo 544, Parágrafo 2, Inciso I do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999
Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Acessar conteúdo completoArt. 544
Considera-se lucro da exploração o lucro líquido do período de apuração, antes de deduzida a provisão para o imposto de renda, ajustado pela exclusão dos seguintes valores ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 19 , e Lei nº 7.959, de 1989, art. 2º ):
I
a parte das receitas financeiras que exceder às despesas financeiras, observado o disposto no parágrafo único do art. 375 ;
II
os rendimentos e prejuízos das participações societárias; e
III
os resultados não operacionais.
§ 1º
No cálculo do lucro da exploração, a pessoa jurídica deverá tomar por base o lucro líquido apurado, depois de ter sido deduzida a contribuição social instituída pela Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988 .
§ 2º
O lucro da exploração poderá ser ajustado mediante adição ao lucro líquido de valor igual ao baixado de reserva de reavaliação, nos casos em que o valor realizado dos bens objeto da reavaliação tenha sido registrado como custo ou despesa operacional e a baixa da reserva tenha sido efetuada em contrapartida à conta de:
I
receita não operacional; ou
II
patrimônio líquido, não computada no resultado do mesmo período de apuração.