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Artigo 543 do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 543

O valor do adicional de que trata este Subtítulo será recolhido integralmente como receita da União, não sendo permitidas quaisquer deduções ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 3º , § 4º , e Lei nº 9.718, de 1998, art. 8º , § 1º ).