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Artigo 542, Parágrafo 3 do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 542

A parcela do lucro real, presumido ou arbitrado que exceder o valor resultante da multiplicação de vinte mil reais pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto à alíquota de dez por cento ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 3º, § 1º , e Lei nº 9.430, de 1996, art. 4º) .

§ 1º

O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, nos casos de incorporação, fusão ou cisão e de extinção da pessoa jurídica pelo encerramento da liquidação ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 3º, § 2º , e Lei nº 9.430, de 1996, art. 4º, § 2º ).

§ 2º

O disposto aplica-se, igualmente, à pessoa jurídica que explore atividade rural de que trata a Lei nº 8.023, de 1990 ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 3º, § 3º) .

§ 3º

Na hipótese do art. 222 , a parcela da base de cálculo, apurada mensalmente, que exceder a vinte mil reais, está sujeita à incidência do adicional de que trata este artigo ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º, § 2º ).

§ 4º

O adicional será pago juntamente com o imposto de que trata o art. 541 ( Decreto-Lei nº 1.967, de 1982, art. 24, § 3º ). Irredutibilidade

Art. 542, §3º do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999