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Artigo 541, Parágrafo 2 do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 541

A pessoa jurídica, seja comercial ou civil o seu objeto, pagará o imposto à alíquota de quinze por cento sobre o lucro real, presumido ou arbitrado, apurado de conformidade com este Decreto ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 3º ).

§ 1º

O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, à pessoa jurídica que explore atividade rural de que trata a Lei nº 8.023, de 1990 ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 3º, § 3º) .

§ 2º

O lucro inflacionário acumulado, até 31 de dezembro de 1987, das pessoas jurídicas abrangidas pelo disposto no art. 2º da Lei nº 7.714, de 29 de dezembro de 1988 , será tributado à alíquota a que estava sujeita a pessoa jurídica no exercício financeiro de 1988 ( Lei nº 7.730, de 1989, art. 28 ).

Art. 541, §2º do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999