Artigo 536, Parágrafo 6, Inciso II do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999
Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Acessar conteúdo completoArt. 536
Serão acrescidos à base de cálculo os ganhos de capital, os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras, as demais receitas e os resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas pelo art. 531, auferidos no período de apuração, observado o disposto nos arts. 239 , 240 , 533 e 534 ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 27, inciso II ).
§ 1º
Os juros e as multas por rescisão contratual de que tratam, respectivamente, os arts. 347 e 681 , serão adicionados à base de cálculo ( Lei nº 9.430, de 1996, arts. 51 e 70, § 3º, inciso III) .
§ 2º
Na apuração de ganho de capital, os valores acrescidos em virtude de reavaliação somente poderão ser computados como parte integrante dos custos de aquisição dos bens e direitos se a empresa comprovar que os valores acrescidos foram computados na determinação da base de cálculo do imposto ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 52 ).
§ 3º
Os valores recuperados, correspondentes a custos e despesas, inclusive com perdas no recebimento de créditos, deverão ser adicionados ao lucro arbitrado para determinação do imposto devido, salvo se o contribuinte comprovar não os ter deduzido em período anterior no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro real ou que se refiram a período ao qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro presumido ou arbitrado ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 53 ).
§ 4º
A pessoa jurídica que, até o ano-calendário anterior, houver sido tributada com base no lucro real, deverá adicionar à base de cálculo do imposto, correspondente ao primeiro período de apuração no qual for tributada com base no lucro arbitrado, os saldos dos valores cuja tributação havia diferido, controlados na parte "B" do LALUR ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 54 ).
§ 5º
Na hipótese de arbitramento do lucro da pessoa jurídica domiciliada no Brasil, os lucros, rendimentos e ganhos de capital oriundos do exterior serão adicionados ao lucro arbitrado para determinação da base de cálculo do imposto ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 16, § 3º ).
§ 6º
Para os fins de apuração do ganho de capital, as pessoas jurídicas de que trata este Subtítulo observarão os seguintes procedimentos ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 17 ):
I
tratando-se de bens e direitos cuja aquisição tenha ocorrido até o final de 1995, o custo de aquisição poderá ser atualizado monetariamente até 31 de dezembro desse ano, não se lhe aplicando qualquer atualização monetária a partir dessa data;
II
tratando-se de bens e direitos adquiridos após 31 de dezembro de 1995, ao custo de aquisição dos bens e direitos não será atribuída qualquer atualização monetária.
§ 7º
Nos casos de incorporação, fusão ou cisão, as pessoas jurídicas de que trata este Subtítulo observarão o disposto nos arts. 235 e 386 .
§ 8º
No caso de alienação de imóvel rural observar-se-á as disposições do art. 523 .
§ 9º
No caso de quotas ou ações distribuídas em decorrência de aumento de capital por incorporação de lucros apurados a partir do mês de janeiro de 1996, ou de reservas constituídas com esses lucros, o custo de aquisição será igual à parcela do lucro ou reserva capitalizado, que corresponder ao sócio ou acionista ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 10, parágrafo único) .
§ 10
O custo de aquisição de ações ou quotas leiloadas no âmbito do Programa Nacional de Desestatização, corresponderá ao custo de aquisição dos direitos contra a União, observado o disposto no art. 431 ( Lei nº 8.383, de 1991, art. 65, §§ 1º e 2º , e Lei nº 9.249, de 1995, art. 17).