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Artigo 534, Parágrafo Único do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 534

As pessoas jurídicas que se dedicarem à venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, ao loteamento de terrenos e à incorporação de prédios em condomínio terão seus lucros arbitrados, deduzindo-se da receita bruta trimestral o custo do imóvel devidamente comprovado ( Lei nº 8.981, de 1995, art. 49 , e Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º ).

Parágrafo único

O lucro arbitrado será tributado na proporção da receita recebida ou cujo recebimento esteja previsto para o próprio trimestre ( Lei nº 8.981, de 1995, art. 49, parágrafo único , e Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º ). Base de Cálculo quando não conhecida a Receita Bruta

Art. 534, Parágrafo Único do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999