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Artigo 532 do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.


Art. 532

O lucro arbitrado das pessoas jurídicas, observado o disposto no art. 394, § 11 , quando conhecida a receita bruta, será determinado mediante a aplicação dos percentuais fixados no art. 519 e seus parágrafos, acrescidos de vinte por cento ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 16 , e Lei nº 9.430, de 1996, art. 27, inciso I ). Instituições Financeiras