JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 53, Inciso I do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

Acessar conteúdo completo

Art. 53

Serão também consideradas como aluguéis ou royalties todas as espécies de rendimentos percebidos pela ocupação, uso, fruição ou exploração dos bens e direitos, além dos referidos nos arts. 49 e 52 , tais como ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 23 , e Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º ):

I

as importâncias recebidas periodicamente ou não, fixas ou variáveis, e as percentagens, participações ou interesses;

II

os juros, comissões, corretagens, impostos, taxas e remunerações do trabalho assalariado e autônomo ou profissional, pagos a terceiros por conta do locador do bem ou do cedente dos direitos, observado o disposto no art. 50, I;

III

as luvas, prêmios, gratificações ou quaisquer outras importâncias pagas ao locador ou cedente do direito, pelo contrato celebrado;

IV

as benfeitorias e quaisquer melhoramentos realizados no bem locado e as despesas para preservação dos direitos cedidos, se, de acordo com o contrato, fizerem parte da compensação pelo uso do bem ou direito;

V

a indenização pela rescisão ou término antecipado do contrato.

§ 1º

O preço de compra de móveis ou benfeitorias, ou de qualquer outro bem do locador ou cedente, integrará o aluguel ou royalty, quando constituir compensação pela anuência do locador ou cedente à celebração do contrato ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 23, § 1º ).

§ 2º

Não constitui royalty o pagamento do custo de máquina, equipamento ou instrumento patenteado ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 23, § 2º ).

§ 3º

Ressalvada a hipótese do inciso IV, o custo das benfeitorias ou melhorias feitas pelo locatário não constitui aluguel para o locador ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 23, § 3º ).

§ 4º

Se o contrato de locação assegurar opção de compra ao locatário e previr a compensação de aluguéis com o preço de aquisição do bem, não serão considerados como aluguéis os pagamentos, ou a parte deles, que constituírem prestação do preço de aquisição ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 23, § 4º ).

Art. 53, I do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999