Artigo 527, Inciso II do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999
Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Acessar conteúdo completoArt. 527
A pessoa jurídica habilitada à opção pelo regime de tributação com base no lucro presumido deverá manter ( Lei nº 8.981, de 1995, art. 45 ):
I
escrituração contábil nos termos da legislação comercial;
II
Livro Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término do ano-calendário;
III
em boa guarda e ordem, enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes, todos os livros de escrituração obrigatórios por legislação fiscal específica, bem como os documentos e demais papéis que serviram de base para escrituração comercial e fiscal.
Parágrafo único
O disposto no inciso I deste artigo não se aplica à pessoa jurídica que, no decorrer do ano-calendário, mantiver Livro Caixa, no qual deverá estar escriturado toda a movimentação financeira, inclusive bancária ( Lei nº 8.981, de 1995, art. 45, parágrafo único ).