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Artigo 527, Inciso II do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 527

A pessoa jurídica habilitada à opção pelo regime de tributação com base no lucro presumido deverá manter ( Lei nº 8.981, de 1995, art. 45 ):

I

escrituração contábil nos termos da legislação comercial;

II

Livro Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término do ano-calendário;

III

em boa guarda e ordem, enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes, todos os livros de escrituração obrigatórios por legislação fiscal específica, bem como os documentos e demais papéis que serviram de base para escrituração comercial e fiscal.

Parágrafo único

O disposto no inciso I deste artigo não se aplica à pessoa jurídica que, no decorrer do ano-calendário, mantiver Livro Caixa, no qual deverá estar escriturado toda a movimentação financeira, inclusive bancária ( Lei nº 8.981, de 1995, art. 45, parágrafo único ).

Art. 527, II do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999