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Artigo 52, Parágrafo Único do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 52

São tributáveis na declaração os rendimentos decorrentes de uso, fruição ou exploração de direitos, tais como ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 22 , e Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º ):

I

de colher ou extrair recursos vegetais, inclusive florestais;

II

de pesquisar e extrair recursos minerais;

III

de uso ou exploração de invenções, processos e fórmulas de fabricação e de marcas de indústria e comércio;

IV

autorais, salvo quando percebidos pelo autor ou criador do bem ou da obra.

Parágrafo único

Serão também considerados royalties os juros de mora e quaisquer outras compensações pelo atraso no pagamento, inclusive atualização monetária ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 22, parágrafo único ).

Art. 52, Parágrafo Único do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999