Artigo 52, Inciso III do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999
Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Acessar conteúdo completoArt. 52
São tributáveis na declaração os rendimentos decorrentes de uso, fruição ou exploração de direitos, tais como ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 22 , e Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º ):
I
de colher ou extrair recursos vegetais, inclusive florestais;
II
de pesquisar e extrair recursos minerais;
III
de uso ou exploração de invenções, processos e fórmulas de fabricação e de marcas de indústria e comércio;
IV
autorais, salvo quando percebidos pelo autor ou criador do bem ou da obra.
Parágrafo único
Serão também considerados royalties os juros de mora e quaisquer outras compensações pelo atraso no pagamento, inclusive atualização monetária ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 22, parágrafo único ).