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Artigo 519, Parágrafo 1, Inciso III, Alínea b do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 519

Para efeitos do disposto no artigo anterior, considera-se receita bruta a definida no art. 224 e seu parágrafo único.

§ 1º

Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º ):

I

um inteiro e seis décimos por cento, para atividade de revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural;

II

dezesseis por cento para a atividade de prestação de serviço de transporte, exceto o de carga, para o qual se aplicará o percentual previsto no caput ;

III

trinta e dois por cento, para as atividades de:

a

prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares;

b

intermediação de negócios;

c

administração, locação ou cessão de bens, imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza.

§ 2º

No caso de serviços hospitalares aplica-se o percentual previsto no caput .

§ 3º

No caso de atividades diversificadas, será aplicado o percentual correspondente a cada atividade ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 2º) .

§ 4º

A base de cálculo trimestral das pessoas jurídicas prestadoras de serviços em geral cuja receita bruta anual seja de até cento e vinte mil reais, será determinada mediante a aplicação do percentual de dezesseis por cento sobre a receita bruta auferida no período de apuração ( Lei no 9.250, de 1995, art. 40 , e Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º ).

§ 5º

O disposto no parágrafo anterior não se aplica às pessoas jurídicas que prestam serviços hospitalares e de transporte, bem como às sociedades prestadoras de serviços de profissões legalmente regulamentadas ( Lei no 9.250, de 1995, art. 40, parágrafo único ).

§ 6º

A pessoa jurídica que houver utilizado o percentual de que trata o § 5º, para apuração da base de cálculo do imposto trimestral, cuja receita bruta acumulada até determinado mês do ano-calendário exceder o limite de cento e vinte mil reais, ficará sujeita ao pagamento da diferença do imposto postergado, apurado em relação a cada trimestre transcorrido.

§ 7º

Para efeito do disposto no parágrafo anterior, a diferença deverá ser paga até o último dia útil do mês subseqüente ao trimestre em que ocorreu o excesso. Valores Diferidos no LALUR

Art. 519, §1º, III, b do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999