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Artigo 518 do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 518

A base de cálculo do imposto e do adicional ( 541 e 542 ), em cada trimestre, será determinada mediante a aplicação do percentual de oito por cento sobre a receita bruta auferida no período de apuração, observado o que dispõe o § 7º do art. 240 e demais disposições deste Subtítulo ( Lei no 9.249, de 1995, art. 15, e Lei nº 9.430, de 1996, arts. 1º e 25 , e inciso I).

Art. 518 do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999