Artigo 516, Parágrafo 3 do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999
Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Acessar conteúdo completoArt. 516
A pessoa jurídica cuja receita bruta total, no ano-calendário anterior, tenha sido igual ou inferior a vinte e quatro milhões de reais, ou a dois milhões de reais multiplicado pelo número de meses de atividade no ano-calendário anterior, quando inferior a doze meses, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido ( Lei nº 9.718, de 1998, art. 13 ).
§ 1º
A opção pela tributação com base no lucro presumido será definitiva em relação a todo o ano-calendário ( Lei nº 9.718, de 1998, art. 13, § 1º ).
§ 2º
Relativamente aos limites estabelecidos neste artigo, a receita bruta auferida no ano anterior será considerada segundo o regime de competência ou caixa, observado o critério adotado pela pessoa jurídica, caso tenha, naquele ano, optado pela tributação com base no lucro presumido ( Lei nº 9.718, de 1998, art. 13, § 2º ).
§ 3º
A pessoa jurídica que não esteja obrigada à tributação pelo lucro real ( art. 246 ), poderá optar pela tributação com base no lucro presumido.
§ 4º
A opção de que trata este artigo será manifestada com o pagamento da primeira ou única quota do imposto devido correspondente ao primeiro período de apuração de cada ano-calendário ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 26, § 1º) .
§ 5º
O imposto com base no lucro presumido será determinado por períodos de apuração trimestrais, encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário, observado o disposto neste Subtítulo ( Lei nº 9.430, de 1996, arts. 1º e 25 ). Início de Atividade