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Artigo 516, Parágrafo 3 do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 516

A pessoa jurídica cuja receita bruta total, no ano-calendário anterior, tenha sido igual ou inferior a vinte e quatro milhões de reais, ou a dois milhões de reais multiplicado pelo número de meses de atividade no ano-calendário anterior, quando inferior a doze meses, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido ( Lei nº 9.718, de 1998, art. 13 ).

§ 1º

A opção pela tributação com base no lucro presumido será definitiva em relação a todo o ano-calendário ( Lei nº 9.718, de 1998, art. 13, § 1º ).

§ 2º

Relativamente aos limites estabelecidos neste artigo, a receita bruta auferida no ano anterior será considerada segundo o regime de competência ou caixa, observado o critério adotado pela pessoa jurídica, caso tenha, naquele ano, optado pela tributação com base no lucro presumido ( Lei nº 9.718, de 1998, art. 13, § 2º ).

§ 3º

A pessoa jurídica que não esteja obrigada à tributação pelo lucro real ( art. 246 ), poderá optar pela tributação com base no lucro presumido.

§ 4º

A opção de que trata este artigo será manifestada com o pagamento da primeira ou única quota do imposto devido correspondente ao primeiro período de apuração de cada ano-calendário ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 26, § 1º) .

§ 5º

O imposto com base no lucro presumido será determinado por períodos de apuração trimestrais, encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário, observado o disposto neste Subtítulo ( Lei nº 9.430, de 1996, arts. 1º e 25 ). Início de Atividade

Art. 516, §3º do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999