Artigo 514, Parágrafo Único do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999
Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Acessar conteúdo completoArt. 514
A pessoa jurídica sucessora por incorporação, fusão ou cisão não poderá compensar prejuízos fiscais da sucedida ( Decreto-Lei nº 2.341, de 1987, art. 33 ).
Parágrafo único
No caso de cisão parcial, a pessoa jurídica cindida poderá compensar os seus próprios prejuízos, proporcionalmente à parcela remanescente do patrimônio líquido ( Decreto-Lei nº 2.341, de 1987, art. 33, parágrafo único ). Sociedade em Conta de Participação - SCP