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Artigo 513 do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 513

A pessoa jurídica não poderá compensar seus próprios prejuízos fiscais se entre a data da apuração e da compensação houver ocorrido, cumulativamente, modificação de seu controle societário e do ramo de atividade ( Decreto-Lei nº 2.341, de 29 de junho de 1987, art. 32 ). Incorporação, Fusão e Cisão

Art. 513 do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999