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Artigo 508 do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 508

O descumprimento de qualquer obrigação assumida para obtenção dos incentivos de que trata esta Seção, além do pagamento dos impostos que seriam devidos, acrescidos de juros de mora, na forma da legislação pertinente, acarretará as penalidades previstas no art. 970 , observado o disposto no art. 874 , quando for o caso ( Lei nº 8.661, de 1993, art. 5º ).

Art. 508 do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999