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Artigo 506 do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 506

Os incentivos fiscais previstos nesta Seção não poderão ser usufruídos cumulativamente com outros da mesma natureza, previstos em lei anterior ou superveniente ( Lei nº 8.661, de 1993, art. 9º ).

Art. 506 do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999