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Artigo 505 do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.


Art. 505

Os incentivos fiscais de que trata o artigo anterior poderão ser concedidos ( Lei nº 8.661, de 1993, art. 3º ):

I

às empresas de desenvolvimento de circuitos integrados;

II

às empresas que, por determinação legal, invistam em pesquisa e desenvolvimento de tecnologia de produção de software, sem que esta seja sua atividade-fim, mediante a criação e manutenção de estrutura de gestão tecnológica permanente ou o estabelecimento de associações entre empresas.