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Artigo 50, Inciso III do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.


Art. 50

Não entrarão no cômputo do rendimento bruto, no caso de aluguéis de imóveis ( Lei nº 7.739, de 16 de março de 1989, art. 14 ):

I

o valor dos impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;

II

o aluguel pago pela locação de imóvel sublocado;

III

as despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento;

IV

as despesas de condomínio. Emissão de Recibo