Artigo 50, Inciso II do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999
Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Acessar conteúdo completoArt. 50
Não entrarão no cômputo do rendimento bruto, no caso de aluguéis de imóveis ( Lei nº 7.739, de 16 de março de 1989, art. 14 ):
I
o valor dos impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;
II
o aluguel pago pela locação de imóvel sublocado;
III
as despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento;
IV
as despesas de condomínio. Emissão de Recibo