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Artigo 498 do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.


Art. 498

A soma da dedução de que trata esta Subseção, juntamente com as dos arts. 581 e 590 , não poderá reduzir o imposto devido em mais de oito por cento, não se aplicando a dedução sobre o adicional de imposto devido pela pessoa jurídica ( Lei nº 8.849, de 1994, art. 5º , e Lei nº 9.064, de 1995, art. 2º ).