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Artigo 492, Parágrafo 2, Inciso I do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 492

Quando o PDTI previr exclusivamente a aplicação dos benefícios de que tratam as Subseções II, III e IV desta Seção, a empresa titular ficará automaticamente habilitada a auferir esses benefícios a partir da data da apresentação do Programa à SDI, observado o disposto no § 1º.

§ 1º

O PDTI será formulado segundo modelo estabelecido pela SDI, no qual ficarão especificados os objetivos do Programa, as atividades a serem executadas, os recursos necessários, os benefícios solicitados e os compromissos assumidos pela empresa titular.

§ 2º

A habilitação automática não se aplica ao PDTI:

I

realizado por associação de empresas dotada de personalidade jurídica própria, desde que qualquer dos associados não seja empresa industrial;

II

realizado por associação de empresas, ou de empresas e instituições de pesquisa, sem personalidade jurídica;

III

cujo dispêndio, em qualquer ano, exceda a quatrocentos e noventa e sete mil e duzentos e vinte reais ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 30 ).

Art. 492, §2º, I do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999