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Artigo 491 do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 491

Às empresas que executarem, direta ou indiretamente, programas de desenvolvimento tecnológico industrial no País, sob sua direção e responsabilidade diretas, aprovados até 3 de junho de 1993, poderão ser concedidos os benefícios fiscais desta Seção (Decreto-Lei nº 2.433, de 1988, art. 6º , Lei nº 7.988, de 1989, art. 1º , e Lei nº 8.661, de 1993, art. 8º ).

Parágrafo único

A Secretaria Especial de Desenvolvimento Industrial - SDI informará à unidade da Secretaria da Receita Federal do domicílio fiscal do titular do Programa de Desenvolvimento Tecnológico Industrial - PDTI que este se encontra habilitado aos benefícios deste Capítulo.

Art. 491 do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999