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Artigo 490, Parágrafo 1, Inciso II do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 490

Os Programas Setoriais Integrados - PSI aprovados pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI até 3 de junho de 1993, poderão prever, nas condições fixadas em regulamento, a depreciação acelerada de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, de produção nacional, utilizados no processo de produção e em atividades de desenvolvimento tecnológico industrial (Decreto-Lei nº 2.433, de 1988, arts. 2º e 3º, inciso IV , Lei nº 7.988, de 1989, art. 1º , e Lei nº 8.661, de 1993, art. 13) .

§ 1º

A concessão dos benefícios de que trata este artigo será efetuada de forma genérica, podendo, no entanto, ficar condicionada à aprovação quando (Decreto-Lei nº 2.433, de 1988, art. 3º, §§ 1º e 2º) :

I

o investimento beneficiado destinar-se à produção de bens cuja estrutura de mercado se caracterize como oligopolista;

II

os benefícios forem concedidos com dispensa de elaboração de programa setorial integrado para indústrias de alta tecnologia e, nas áreas da SUDENE e da SUDAM, para empreendimentos em atividades prioritárias.

§ 2º

A depreciação acelerada de que trata este artigo será calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, sem prejuízo da depreciação normal, observado o disposto nos arts. 313 e 319 ( Lei nº 7.988, de 1989, art. 1º, inciso IV ).

§ 3º

A depreciação acelerada poderá ser utilizada automaticamente pelo beneficiário, após a expedição de ato motivado do Presidente do CDI.

§ 4º

O incentivo fiscal de que trata este artigo não poderá ser usufruído cumulativamente com outro da mesma natureza, previsto em lei anterior ou superveniente (Decreto-Lei nº 2.433, de 1988, art. 23) .

Art. 490, §1º, II do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999