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Artigo 49, Inciso I do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 49

São tributáveis os rendimentos decorrentes da ocupação, uso ou exploração de bens corpóreos, tais como ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 3º , Lei nº 4.506, de 1964, art. 21 , e Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º ):

I

aforamento, locação ou sublocação, arrendamento ou subarrendamento, direito de uso ou passagem de terrenos, seus acrescidos e benfeitorias, inclusive construções de qualquer natureza;

II

locação ou sublocação, arrendamento ou subarrendamento de pastos naturais ou artificiais, ou campos de invernada;

III

direito de uso ou aproveitamento de águas privadas ou de força hidráulica;

IV

direito de uso ou exploração de películas cinematográficas ou de videoteipe;

V

direito de uso ou exploração de outros bens móveis de qualquer natureza;

VI

direito de exploração de conjuntos industriais.

§ 1º

Constitui rendimento tributável, na declaração de rendimentos, o equivalente a dez por cento do valor venal de imóvel cedido gratuitamente, ou do valor constante da guia do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU correspondente ao ano-calendário da declaração, ressalvado o disposto no inciso IX do art. 39 ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 23, inciso VI ).

§ 2º

Serão incluídos no valor recebido a título de aluguel os juros de mora, multas por rescisão de contrato de locação, e quaisquer outras compensações pelo atraso no pagamento, inclusive atualização monetária. Exclusões no Caso de Aluguel de Imóveis

Art. 49, I do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999