Artigo 489, Parágrafo Único do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999
Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Acessar conteúdo completoArt. 489
O não cumprimento do projeto a que se referem os arts. 484 , 488 e 707 e a não efetivação do investimento ou a sua realização em desacordo com o estatuído implicam a devolução dos benefícios concedidos, acrescido de juros (arts. 953 e 954 ) e multa ( art. 971 ), observado o disposto no art. 874 ( Lei nº 8.685, de 1993, art. 6º e § 1º ).
Parágrafo único
No caso de cumprimento de mais de setenta por cento sobre o valor orçado do projeto, a devolução dos benefícios concedidos será proporcional à parte não cumprida ( Lei nº 8.685, de 1993, art. 6º, § 2º ).