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Artigo 487, Parágrafo 1, Inciso I do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 487

O contribuinte que optar pelo uso dos incentivos previstos nos arts. 484 e 707 , depositará, por meio de guia própria, dentro do prazo legal fixado para o recolhimento do imposto, o valor correspondente à dedução em conta de aplicação financeira especial, no Banco do Brasil S/A., cuja movimentação sujeitar-se-á à prévia comprovação junto ao Ministério da Cultura de que se destina a investimentos em projetos de produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente ( Lei nº 8.685, de 1993, art. 4º ).

§ 1º

A conta de aplicação financeira a que se refere este artigo será aberta ( Lei nº 8.685, de 1993, art. 4º, § 1º ):

I

em nome do produtor, para cada projeto, no caso do art. 484 ;

II

em nome do contribuinte, no caso do art. 707.

§ 2º

Os investimentos a que se refere este artigo não poderão ser utilizados na produção das obras audiovisuais de natureza publicitária (Lei nº 8.685, de 1993, art. 4º, § 3º) . Não Aplicação de Depósitos em Investimentos

Art. 487, §1º, I do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999