Artigo 486 do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999
Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Acessar conteúdo completoArt. 486
Os valores aplicados nos investimentos de que trata o artigo anterior, observado o disposto no § 11 do art. 394 , poderão ser deduzidos em até três por cento do imposto devido ( Lei nº 8.685, de 1993, art. 1º, §§ 2º e 3º , e Lei nº 9.323, de 1996, de 5 de dezembro de 1996, art. 1º ).
§ 1º
A dedução de que trata este artigo poderá ser efetuada nos pagamentos mensais por estimativa, no apurado trimestralmente ou no saldo do imposto apurado na declaração de ajuste anual ( Lei nº 8.685, de 1993, art. 1º, §§ 2º e 3º , Lei nº 8.981, de 1995, art. 34 , Lei nº 9.065, de 1995, art. 1º , Lei nº 9.323, de 1996, art. 3º , e Lei nº 9.430, de 1996, arts. 1º e 2º, § 4º, inciso I ).
§ 2º
A soma das deduções a que se refere este artigo e a do art. 475 não poderá reduzir o imposto devido pela pessoa jurídica em mais de quatro por cento, observado o disposto no art. 543 ( Lei nº 8.849, de 1994, art. 6º , Lei nº 9.064, de 1995, art. 2º , Lei nº 9.323, de 1996, art. 1º , e Lei nº 9.532, de 1997, art. 6º, inciso II ).
§ 3º
Se o valor do incentivo deduzido durante o período de apuração for superior ao calculado com base no imposto devido na declaração de ajuste anual, a diferença deverá ser recolhida no mesmo prazo fixado para o pagamento da quota única do imposto ( Lei nº 9.323, de 1996, art. 3º, § 1º ). Depósito em Conta Especial