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Artigo 482, Parágrafo Único do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 482

Compete à Secretaria da Receita Federal a fiscalização no que se refere à aplicação dos incentivos fiscais previstos neste Capítulo ( Lei nº 8.313, de 1991, art. 36 ).

Parágrafo único

As entidades incentivadoras e captadoras dos recursos previstos neste Capítulo deverão comunicar, na forma estipulada pelos Ministros de Estado da Fazenda e da Cultura, os aportes financeiros realizados e recebidos, bem como as entidades captadoras deverão efetuar a comprovação de sua aplicação ( Lei nº 8.313, de 1991, art. 21 ). Infrações

Art. 482, Parágrafo Único do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999