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Artigo 481 do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 481

Nenhuma aplicação dos recursos previstos neste Capítulo poderá ser feita através de qualquer tipo de intermediação ( Lei nº 8.313, de 1991, art. 28 ).

Parágrafo único

A contratação de serviços necessários à elaboração de projetos para obtenção de doação, patrocínio ou investimento, bem como a captação de recursos ou a sua execução por pessoa jurídica de natureza cultural não configura intermediação referida neste artigo ( Lei nº 8.313, de 1991, art. 28, parágrafo único , e Medida Provisória nº 1.739-19, de 1999, art. 1º). Fiscalização

Art. 481 do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999