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Artigo 480, Parágrafo 1, Alínea e do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 480

Os incentivos de que trata este Capítulo somente serão concedidos a projetos culturais que visem à exibição, utilização e circulação públicas dos bens culturais deles resultantes, vedada a concessão de incentivo a obras, produtos, eventos ou outros decorrentes, destinados ou circunscritos a circuitos privados ou a coleções particulares ( Lei nº 8.313, de 1991, art. 2º, parágrafo único ).

§ 1º

A aprovação do projeto e a sua publicação no Diário Oficial da União deverá conter ( Lei nº 8.313, de 1991, art. 19, § 6º ):

a

o título;

b

a instituição beneficiária de doação ou patrocínio;

c

o valor máximo autorizado para captação;

d

o prazo de validade da autorização;

e

o dispositivo legal ( arts. 18 ou 25 da Lei nº 8.313, de 1991 , com a redação dada pelo art. 1º da Medida Provisória nº 1.739-19, de 1999), relativo ao segmento objeto do projeto cultural.

§ 2º

O incentivo fiscal ( arts. 475 ou 476 ) será concedido em função do segmento cultural, indicado no projeto aprovado, nos termos da regulamentação do Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC. Intermediação

Art. 480, §1º, e do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999